Regimento Interno 2013

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I - Da Criação e Identificação
Art. 1°- As Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino de São Paulo deverão estabelecer suas normas regimentais iniciando pela indicação de sua identificação, contendo os seguintes itens:
I – Denominação: Escola Municipal de Educação Infantil “Estrada Turística do Jaraguá”, doravante designada EMEI.  
II – Tipo de Atendimento: Destinada ao atendimento às crianças de três a cinco anos de idade.
III – Patrono ou equivalente atribuído à Unidade Educacional:
IV – Endereço da Escola: Rua Cachoeiro do Itapemirim, nº 75, Bairro Jaraguá, CEP 05164-015, telefone 3906-6614.
V – Ato de Criação: A EMEI Estrada Turística do Jaraguá criada pelo Decreto Municipal nº 48.557 / 2007, de 24/07/2007, publicado no DOC em 25/07/2007, pagina 01 e com denominação atual determinada pelo decreto nº 48.557 / 2007, localizada no município de São Paulo, é administrada pela SME, nos termos da legislação federal e municipal em vigor no que couber.
VI – Ato de Autorização de Funcionamento: Portaria nº 4.205, de 3 setembro de 2009.
Doc. de 4 de setembro de 2009.

Capítulo II - Da Natureza e dos Fins
Art. 2° - A Educação pública municipal é gratuita, laica, direito da população e dever do poder público e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação sócio econômica, credo religioso e político, dentre outras.
Art. 3° - As Unidades Educacionais municipais têm por finalidade promover a Educação Infantil, fundamentada nos princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e profissional.
Art. 4° - A Educação Infantil Municipal será ministrada com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para acesso e permanência;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Gratuidade da educação publica em estabelecimento oficial;
VI – Valorização do profissional da educação escolar;
VII - Gestão democrática na educação publica na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
VIII – Garantia de padrão de qualidade;
IX – Valorização da experiência extraescolar;
X – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI – Atendimento educacional especializado do e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
XII – Atendimento gratuito as crianças de três a cinco anos de idade;
XIII – Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
XIV – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XV – Assegurar o cumprimento dos dias de atividades estabelecidos no calendário da unidade;
XVI – Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XVII – Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e desenvolvimento das crianças, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
XVIII – Notificar supervisão escolar e Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Publico a relação das crianças que apresentem quantidade excessiva de faltas não justificadas depois de esgotadas todas as possibilidades de contato com os pais ou responsáveis pela criança;
XIX – Zelar pela educação dos alunos;
XX – Colaborar com as atividades de articulação da unidade com as famílias e a comunidade;
XXI – Notificar a supervisão escolar e ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público os casos de maus tratos e de violência contra as crianças.
Capítulo III - Da Organização das Etapas e Modalidades e da Duração do Ensino
Art. 5° - As Unidades Educacionais Municipais, no âmbito de sua atuação, manterão diferentes etapas e modalidades de ensino, na seguinte conformidade:
I – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida nos CEIs, nos CEMEIs e nas EMEIs e atenderá crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade, na conformidade com o disposto no artigo 34, constante do Anexo Único desta Portaria e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
II - A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação, sendo, ofertada nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, respeitado o princípio da inclusão, nas salas comuns, nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão-SAAIs, nas Instituições de Educação Especial Conveniadas com a SME, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e nas Unidades - Polo de Educação Bilíngue para educandos surdos ou ouvintes, com atendimento específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o ritmo de aprendizagem desses educandos.

Capítulo IV - Dos Objetivos
Art. 6º- A Educação Pública nas Escolas da Rede Municipal de São Paulo tem por objetivo a formação da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitadas as especificidades das seguintes etapas ou modalidades de ensino:
I - Educação Infantil – assegurar às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem ainda, o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência, integração com outras crianças e ao respeito.


TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I: Da Caracterização
Art. 7° - A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia da EMEI que compreende as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da Unidade.
Paragrafo único - Conselho de Escola a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da Unidade Educacional.

Capítulo II: Da Equipe Escolar
Art. 9º - A Equipe Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino seráconstituída na conformidade da Lei Nº 14.660/07, considerando suas alterações e com atribuições definidas no disposto do Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13.
Atribuições dos profissionais de educação integrantes das unidades educacionais da rede municipal de ensino.
Art. 10 - A Equipe Escolar das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação, é constituída por:
I – Equipe Gestora da EMEI compreende os seguintes profissionais: diretor de escola, assistente de diretor de escola e coordenador  pedagógico;
II – Equipe Docente, nas EMEI, compreende os seguintes profissionais: professores que compõem o módulo da unidade, professores com laudo de readaptação funcional e, no que couber, professores designados para outras funções docentes e cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660, de 20 de dezembro de 2007;
III – Equipe de Apoio à Educação, na EMEI, compreende os seguintes profissionais: auxiliares de desenvolvimento infantil, agentes escolares, agentes de apoio, auxiliares técnicos de educação, assistentes de gestão de políticas públicas, profissionais com laudo de readaptação funcional/restrição de função e cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660,de 20 de dezembro de 2007.
Art. 11 - Os direitos e deveres de todos os que fazem parte da Equipe Escolar são os previstos nos respectivos regimentos educacionais das unidades a que se encontrem vinculados, bem como nas demais normas legais vigentes, assegurada a equidade entre os diversos cargos/funções equivalentes.

Seção I Da Equipe Gestora
Art. 12 A Equipe Gestora é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações curriculares propostas nos projetos político-pedagógicos de cada unidade educacional.
Do Diretor de Escola
Art. 13 - A função de Diretor de Escola deve ser entendida como a do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da escola, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e deliberações coletivas do Conselho de Escola, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor.
Parágrafo único. A função de Diretor de Escola é exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei.
Art. 14 - São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:
I - assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II – submeter, à apreciação das instâncias superiores, a implantação de propostas curriculares diferenciadas;
III – acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;
IV - garantir o acesso e a permanência do aluno na unidade educacional;
V – garantir a adoção das medidas disciplinares previstas nas normas de convívio do regimento educacional e registradas no projeto político-pedagógico da unidade educacional;
VI - aplicar as sanções aos alunos, quando for o caso;
VII – assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade educacional;
VIII – conferir diplomas e certificados de conclusão de curso;
IX – coordenar a utilização do espaço físico da unidade educacional, no que se refere:
a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
b) aos turnos de funcionamento;
c) à distribuição de classes por turno;
X – encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, observados os prazos legais, quando for o caso;
XI – dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços na unidade educacional;
XII - controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;
XIII – organizar a escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da unidade educacional, nos termos da pertinente legislação;
XIV – gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;
XV – apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações a seu respeito ao Conselho de Escola e aos órgãos da Administração, se necessário;
XVI – aplicar as penalidades aos servidores de acordo com as normas estatuárias;
XVII - encaminhar mensalmente, ao Conselho de Escola, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 15 - São atribuições do Diretor de Escola:
I – coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade educativa e o Conselho de escola, observada as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II – elaborar o plano de trabalho da direção em conjunto com o Assistente de Diretor, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;
III – participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;
IV – favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;
V – possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e pedagógicos da unidade educacional;
VI – prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
VII – implementar a avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da unidade educacional;
IX – planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos da unidade educacional;
X – promover a integração da unidade educacional com a comunidade, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;
XI – coordenar a gestão da unidade educacional, promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;
XII – promover a organização e funcionamento da unidade educacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;
XIII – coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:
a) folha de frequência;
b) fluxo de documentos de vida escolar;
c) fluxo de matrículas e transferências de alunos;
d) fluxo de documentos de vida funcional;
e) fornecimento e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade;
f) comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves ocorridas na unidade educacional;
XV – diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da unidade educacional sejam mantidos e preservados:
a) coordenando e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
b) adotando, com o Conselho de Escola, medidas que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
XVI – gerir os recursos humanos e financeiros recebidos pela unidade educacional juntamente com as instituições auxiliares constituídas em consonância com as determinações legais;
XVII – delegar atribuições, quando se fizer necessário.
Art. 16 - A substituição do Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Do Assistente de Diretor de Escola
Art. 17 - São atribuições do Assistente de Diretor de Escola:
I – substituir o Diretor, em seus impedimentos legais, na forma definida em portaria específica;
II – responder pela gestão da escola, nas ausências do Diretor de Escola;
III – atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições específicas.
Art. 18- A substituição do Assistente de Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Do Coordenador Pedagógico
Art. 19 - O Coordenador Pedagógico é o responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A função de Coordenador Pedagógico é exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei, observado o módulo fixado em portaria específica.
Art. 20 - São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade educacional, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município;
II – elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
III – coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o projeto político pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
IV – assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
V – promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica e dos demais planos constituintes do projeto político pedagógico;
VI – analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à unidade educacional, garantindo a implementação de ações voltadas à sua superação;
VII – identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos pertinentes;
VIII – planejar ações que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem a unidade educacional;
IX– participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional;
X - acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes curriculares, bem como assegurar as condições para os registros do processo pedagógico;
XI – participar, em conjunto com a comunidade educativa, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;
XII – organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade dos alunos junto aos pais ou responsáveis;
XIII – promover o acesso da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na unidade educacional, garantindo a instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso;
XIV – participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a unidade educacional à comunidade e aos equipamentos locais de apoio social;
XV – promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, por meio da formação dos professores, bem como a avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação;
XVI – participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE da unidade educacional;
XVII - participar dos diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação, promovendo estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo critérios para o encaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;
XVIII – orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;
XIX – participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos regionais e central da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.
Art. 21 - A substituição do Coordenador Pedagógico, nos seus eventuais impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.

Seção II Da Equipe Docente
Art. 22- A ação docente deve ser entendida como processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a realidade do educando e o saber sistematizado, visando a apropriação e construção de conhecimentos e aquisição de habilidades pelos alunos, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e demais dispositivos legais.
Art. 23 - A docência será exercida por professores:
I – titulares de cargos da Classe dos Docentes da carreira do Magistério Municipal;
II – designados para outras funções docentes;
III – nomeados para cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, destinados à extinção na vacância nos termos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 24 - São atribuições da Equipe Docente:
I – participar da elaboração, implementação e avaliação do  projeto político-pedagógico da unidade educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
II - elaborar o plano de ensino da turma, observadas as metas e objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
III – zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
V – planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na unidade educacional;
VI – articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VII – discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da unidade educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação das crianças, jovens e adultos;
VIII - identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação contínua e paralela;
IX – adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
X - planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XI - adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da educação inclusiva e da educação de jovens e adultos;
XII – manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
XIII – participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional;
XIV – atuar na implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XV - participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais e financeiros da unidade educacional;
XVI – participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional.
Art. 25 - Caberá aos Profissionais de Educação docentes designados para exercer outras funções, além das atribuições descritas no artigo anterior, àquelas definidas em regulamento próprio.

Seção III - Da Equipe de Apoio à Educação
Art. 26 - As atividades da Equipe de Apoio à Educação se constituem no suporte necessário ao processo de ensino e devem ter como princípio o caráter educacional de suas ações.
Art. 27 - A Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelos profissionais referidos no inciso III do “caput” e no § 1º ambos do artigo 1º deste Anexo Único.
Parágrafo único. Os profissionais da Equipe de Apoio à Educação participarão, no que couber, das reuniões programadas pela unidade educacional.
Art. 28 - São atribuições do Agente de Apoio, segmento Vigilância, Zeladoria e Portaria:
I - vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;
II - auxiliar no atendimento e organização dos educandos, nos horários de entrada e saída;
III – desempenhar as atividades de portaria;
IV – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
V – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VI – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
Art. 29 - São atribuições do Agente Escolar:
I - executar as atividades de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;
II – receber, estocar, controlar o consumo e preparar os alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, observadas as diretrizes, orientações e demais normas fixadas pelo órgão responsável;
III – executar atividades de lavanderia;
IV - auxiliar no atendimento e organização dos alunos, nas áreas de circulação interna / externa, nos horários de entrada, recreio e saída;
V – prestar assistência aos alunos nas atividades desenvolvidas fora da sala de aula;
VI – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
VII – desempenhar atividades de portaria;
VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
X – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional.
§ 1º As atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas pelos Agentes Escolares apenas nas unidades educacionais onde não houver prestação de serviços terceirizados de limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente.
Art. 30 - Os profissionais que atuam na secretaria da unidade educacional são responsáveis pela escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
Art. 31 - São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação, quando no exercício de serviços de secretaria:
I - executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:
a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores da escola e à vida escolar dos alunos;
c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
II - executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e da frequência dos alunos;
III - fornecer dados e informações da organização escolar de acordo com cronograma estabelecido no projeto político pedagógico da escola ou determinado pelos órgãos superiores;
IV - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da escola ou secretário de escola, respeitada a legislação;
V - atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
VI – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VII – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional;
VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de convívio.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de Secretaria e de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, em exercício em unidades educacionais, caberá à execução das atribuições a que se refere este artigo.
Art. 32 - São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação quando no exercício de atividades de Inspeção Escolar:
I - dar atendimento e acompanhamento aos alunos nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que não houver a assistência do professor;
II - comunicar à direção da escola eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrências graves;
III - participar de programas e projetos definidos no projeto político-pedagógico da unidade educacional que visem à prevenção de acidentes e de uso indevido de substâncias nocivas à saúde dos alunos;
IV - auxiliar os professores quanto a providências de assistência diária aos alunos;
V - colaborar no controle dos alunos quando da participação em atividades extra ou interescolar de qualquer natureza;
VI - colaborar nos programas de recenseamento e controle de frequência diária dos alunos, inclusive para fins de fornecimento de alimentação escolar;
VII - acompanhar os alunos à sua residência, quando necessário;
VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional;
X – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;
XI – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos em exercício em unidades educacionais caberá a execução das atribuições a que se refere este artigo.

Capítulo III: Do Conselho de Escola e da sua Natureza
Art. 33 - O Conselho de Escola é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais nos termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da política educacional e demais diretrizes contidas na Portaria Nº 5.941 de 15/10/13.
Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de São Paulo.
Art. 34 - A ação do Conselho de Escola estará articulada com a ação dos profissionais da Unidade Educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 35 - A autonomia do Conselho de Escola se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.

Seção I
Da Constituição e das Atribuições
Art. 36 - A constituição e representatividade do Conselho de Escola parte integrante do Regimento Educacional, serão estabelecidas na forma definida em legislação específica.
Art. 37 - Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, titulares e suplentes.
Art. 38 - Os membros eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício na Unidade Educacional.
Art. 39 - O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 40 - As atribuições do Conselho de Escola definem-se em função das condições reais das escolas da Rede Pública Municipal, da organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos profissionais em exercício na Unidade.
Art. 41 - São atribuições do Conselho de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico;
III - elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de agrupamentos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político Pedagógico;
VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;
VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII - decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;                                            
XIV – eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XV – realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior bem como o Professor de Bandas e Fanfarras, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas Portarias;
XVII – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos VI e XV deste artigo, com um quorum mínimo de metade dos seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente legislação.

Seção II
Do Funcionamento
Art. 42 - O Conselho de Escola é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e / ou pedagógico.
Art. 43 - A critério do próprio Conselho de Escola, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.
Art. 44 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 45 - Uma vez constituído, o Conselho de Escola poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola.

Capítulo IV: Das Instituições Auxiliares
Art. 46 - A Escola deverá proporcionar condições de organização e funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 47 - As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da EMEI.

Seção I
Da Associação de Pais e Mestres - APM
Art. 48 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino;
II - articular a participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Político Pedagógico e pertinente legislação em vigor.

Seção II
Da Organização Estudantil
Art. 49 - Os educandos da EMEI terão assegurado o direito de organizar-se em Associações (Conselho Mirim), devendo a Equipe Gestora! /Docente garantir o espaço e as condições para esta organização.
Parágrafo Único – Caberá aos educandos, com o auxílio da equipe gestora / Docente, a elaboração de regulamentos próprios, que importem em sua finalidade e organização, deliberada pelo Conselho de Escola.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I: Do Currículo
Art. 50 - O currículo elaborado de forma dinâmica e flexível, fundamentado no diálogo e numa perspectiva crítica e coletiva tem, necessariamente, como ponto de partida os interesses e demandas das crianças e comunidade. Deve-se levar em conta todas as ações, experiências e vivências em que são envolvidos os participantes (atores e protagonistas), sujeitos de sua construção, considerando: a linguagem, a dimensão lúdica, o tempo, espaço, os ambientes, as interações, as relações e os materiaiscom vistas ao atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem dos educandos, considerando a Orientação Normativa SME Nº 01, de 02/12/13.

Capítulo II: Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 51 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil.
Art. 52 - A Unidade Educacional elaborará e / ou redimensionará seu Projeto Político-Pedagógico anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.
Art. 53 - O Projeto Político Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserida a Unidade Educacional:
a) o perfil sociocultural das crianças matriculadas na EMEI e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil sociocultural da equipe de profissionais da EMEI e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com a EMEI.
II – Proposta Curricular:
a- síntese das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos educandos de acordo com as avaliações internas e externas;
b- metas de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos a partir da relação estabelecida com as metas para o Sistema Municipal de Educação.
c- prioridades e objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo diagnóstico da comunidade;
d- normas de convívio da EMEI;
e- estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando a garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
f- estratégias de atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento a altas habilidades / superdotação;
g- plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;
h- plano de implementação da Proposta Curricular;
i- projetos de ação para as atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar.
Art. 54 - Caberá à Unidade Educacional definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico visando aoprogressivo alcance das metas propostas, conforme Orientação Normativa SME Nº 01 de 02/12/13..
Art. 55 - Ao Conselho de Escola caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria específica.

Capítulo III: Da Organização Curricular
Art. 56 – A organização curricular na etapa da Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças possibilitando a oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de aprendizagem aos educandos, sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Seção I
Da Educação Infantil
Art. 57 – A organização curricular na EMEI dar-se-á na seguinte conformidade e considerando regimento próprio:
I – Infantil I - atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
II – Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 1º - A EMEI redimensionará a sua prática pedagógica assegurando o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º - Considerando-se uma pedagogia da Educação Infantil que garanta o direito à infância e melhor condição de vida para todas as crianças – meninos e meninas, pobres, ricas, negras, brancas, indígenas, com deficiências sensórias, físicas, mentais e distúrbios globais do desenvolvimento, altas habilidades / superdotação, deve-se pensar no currículo que atenda as especificidades da infância e do local / ambiente da unidade educacional incluindo: família, crianças, educadores e comunidade.
Art. 58 - Que os espaços e tempos favoreçam o protagonismo infantil, tornando as crianças sujeitos da ação, criativas e autônomas, através de proposta de criação e expressão através das diferentes linguagens e o exercício da sua cidadania no contexto escolar.
I – Que os espaços atendam as crianças no que se refere ao cuidar e educar, contribuindo para o desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades, de forma lúdica e simbólica, para a sua socialização e seu crescimento saudável físico, mental e social.
II – Que os espaços, tempos e materiais contribuam para a construção da identidade e autonomia das crianças, e que através de um ambiente diversificado possibilitem o desenvolvimento de suas capacidades, competências, atitudes e interações melhorando assim, a qualidade de vida da criança.
Art. 59 - O período de acolhimento / adaptação visa estabelecer vínculos e interação entre a família, a criança e os educadores promovendo a superação das dificuldades enfrentadas na fase inicial do processo de entrada na Educação Infantil, tanto dos novos, quanto dos alunos em continuidade.
Art. 60 - Envolvimento de toda a comunidade, priorizando e valorizando a participação dos pais e responsáveis nas diversas ações para compreensão e valorização do trabalho desenvolvido na Educação Infantil.
Art. 61 - Outro aspecto importante no currículo é aquele a ser desvelado, o que acontece no dia-a-dia da unidade educativa. Mesmo que não tenha sido planejado, ocorre na relação criança – criança e em todas as relações humanas, tendo em vista a diversidade do sujeito (cultura, etnia, gênero, etc.). Por parte do educador, o uso de um registro sistemático, importante como um instrumento de observação do dia-a-dia, serve como um guia para olhar e escutar a criança, imprimindo a dinamicidade do fazer pedagógico.
Art. 62 - O currículo deve prever que as crianças participem das relações sociais e nestas interações apropriem-se de valores e atitudes próprias de seu tempo e lugar, possibilitando o acesso e apropriação do patrimônio histórico-cultural.
Art. 63 - Entendendo que a criança vive a infância em seu tempo presente, socialmente construído e constantemente renovado pela ação, o currículo deve contemplar o espaço como o pano de fundo, tornando-o um ambiente significativo e prazeroso para as crianças e os adultos.
Art. 64 - Enfim, o currículo se constrói nos fazeres individuais e coletivos, permitindo a potencialização das dimensões humanas, das diversas formas de expressão, do imprevisto e dos saberes espontâneos infantis, num diálogo entre o planejado e o vivido.
Art. 65 - As decisões curriculares estarão consubstanciadas no Projeto Político Pedagógico da unidade.
Art. 66- Além da organização prevista nos artigos 56 e 57 deste regimento poderão serestabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo IV: Do Processo de Avaliação
Seção I
Dos Princípios
Art. 67 - A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.
Art. 68 - A avaliação deve estar em sintonia entre a prática cotidiana vivenciada pelas crianças e o planejamento do educador, constituindo-se em um elo significativo. Para isso é imprescindível que o educador reflita permanentemente sobre as ações e pensamentos das crianças, realizando uma análise teórico-reflexiva de suas observações. Assim, a avaliação servirá para que o educador, a partir do conhecimento que adquire sobre as crianças, possa reconstruir seu planejamento com base nos interesses e necessidades apresentadas por elas. Nesse sentido, como aponta Hoffmann, “o tempo e o espaço do cotidiano estão sempre atrelados ao possível e ao necessário de cada grupo de crianças, reestruturando-se, reconstituindo-se a partir do acompanhamento de sua ação pelo professor”.
Art. 69 - Para que avaliação se efetive nesta perspectiva é necessária uma sistematização por meio de registros significativos dos fazeres vivido pelas crianças, que tenha por objetivo historizar os caminhos que cada criança vem percorrendo em busca de conhecimento do mundo e suas formas de expressão, que oportunize também, o envolvimento das famílias, possibilitando que estes registros sejam um elo de comunicação entre os educadores e os responsáveis pela criança, criando oportunidades de troca entre os adultos que trabalham com ela e seus familiares.
Parágrafo Único: A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na EMEI, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
Art. 70 - A avaliação, como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar o educando e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.

Seção II
Da Avaliação Institucional
Art. 71 - Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com ao alcance das metas para melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.
Art. 72 - Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.

Seção III
Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 73 - A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os pais / responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
§ 1º - A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.
§ 2º - Para adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13, no que concerne à avaliação do desenvolvimento dos educandos, as Unidades de Educação Infantil deverãoobservar ao contido na Orientação Normativa SME Nº 01, de 02/12/13.
Art. 74 - São objetivos da Avaliação:
I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;
III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional;
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;
IV - facilitar aos educandos, aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;
Parágrafo Único - Para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade / superdotação a avaliação será contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.
Seção IV
Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil
Art. 75- Os instrumentos utilizados na avaliação da Educação Infantil assumem diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfolios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre outras), considerando as indicativas propostas na Orientação Normativa SME Nº 01, de 02/12/13.

Capítulo V: Das Reuniões Pedagógicas
Art. 76 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da EMEI.
Art. 77 - As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e planejadas de acordo com as diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade;
II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade;
III - Articulação dos diferentes programas / projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.

Capítulo VI: Das Ações de Apoio à Educação Integral
Art. 78 - A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, a Unidade Educacional deverá desenvolver ações de apoio ao processo educativo, realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
b) programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e / ou com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.
Art. 79 - Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos da Unidade Educacional.
Parágrafo Único - Compete à Unidade Educacional estabelecer critérios, observadas as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua participação em atividades organizadas pela Unidade, oferecidas pelos órgãos públicos e / ou instituições da sociedade civil.
Art. 80 - Caberá à Unidade Educacional viabilizar a implantação e implementação de programas e Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VII: Das Normas de Convívio
Art. 81 – As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola e pelo Órgão Regional competente fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares atinentes.
§ 2º - As Normas de Convívio na Unidade Educacional terão como finalidade aprimorar o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral da criança e do adolescente;
b) a formação ética e moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.

Seção I
Dos Direitos dos Educandos
Art. 82 - São direitos dos educandos:
I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à educação e demais educandos;
II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza.
III - ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pela EMEI;
IV – receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem a EMEI;
V - participar da articulação do Conselho de Escola, através da representação do Conselho Mirim, para elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e da construçãodas Normas de Convívio, nos termos da legislação vigente;
VI - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
VII - receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
VIII - receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar ausentar-se por um período prolongado;
IX – manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;
X - ausentar-se da Unidade Educacional, acompanhado de seu responsável, em caso de necessidade, desde que autorizado pelo Diretor de Escola ou, na ausência deste, por outromembro da Equipe Gestora;
XI - ter conhecimento das Normas de Convívio contidas no Regimento da EMEI a partir do período de adaptação / acolhimento e no transcorrer do ano letivo.

Seção II
Dos Deveres dos Educandos e ou de seus Pais / Responsáveis
Art. 83 - São deveres dos educandos, respeitadas as especificidades de cada faixa etária / etapa / modalidade de ensino e / ou de seus pais / responsáveis:
I - zelar pelo bom nome da Unidade Educacional, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres educacionais;
II – comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;
III – justificar suas ausências;
IV - colaborar com a organização da Unidade Educacional, durante as aulas ou em qualquer outra atividade;
V – cooperar e zelar para a boa conservação de instalações, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos, colaborando, também, para a conservação das boas condições de asseio das salas de aula e demais dependências;
VI – portar material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;
VII – tratar com respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional, dispensando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;
VIII - participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da Unidade Educacional, aprovadas pelo Conselho de Escola.
IX – respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da Unidade Educacional;
X - apresentar-se, preferencialmente uniformizado, evitando vestuário não condizente com o ambiente escolar;
XI - manter os pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pelos gestores e professores, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;
XII - observar as normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais dependências da Unidade Educacional.
Parágrafo Único – É dever dos educandos, pais e / ou responsáveis conhecer, fazer-se conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional.

Seção IV
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 85 - Compete aos Profissionais da Unidade Educacional, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e cuidados de forma indissociada;
II - promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto Político Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em consideração os ritmos de aprendizagem dos educandos, vivências significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência;
b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros da Unidade Educacional, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) não criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na Unidade Educacional, observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências da Unidade Educacional, observada a legislação vigente e o Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios educativos a partir do diálogo, quando o educando produzir danos materiais nas dependências da Unidade ou em objetos de propriedade de terceiros dacomunidade educacional interna, por meio de seu responsável;
IV - criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiados;
V - promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, idéias e crenças, espaços e objetos pessoais;
VII - acolher as crianças fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguros, de forma a superar suas dificuldades.
Art. 86 - Caberá à Equipe Gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no Projeto Político Pedagógico;
II - garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos aspectos da vida social;
III – criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade escolar agregando a construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Educacional.
IV - participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela Secretaria Municipal de Educação observadas as diretrizes por ela definidas;
V - considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Art. 87 - Observadas as diretrizes definidas no Capítulo VII do Título III deste Anexo, a Unidade Educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as Normas de Convívio já estabelecidas.

Seção V
Da participação dos Pais ou Responsáveis
Art. 88 - Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto Politico-Pedagógico, mediante:
I – acompanhamento do processo educativo;
II - garantia da freqüência das crianças nas atividades curriculares;
III – acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;
IV – ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
V – definição da proposta político-pedagógica;
VI – atuação nas instâncias representativas;
VII – atendimento às convocações;
VIII – respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;
IX – ciência dos termos do Regimento e do Projeto Político-Pedagógico.

Seção VI
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 89- Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da Unidade Educacional promover ações que visem:
I - o envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outros;
II - o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a) orientação específicos, em situações de abuso de drogas, álcool ou similares e / ou em casos de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;
b) saúde adequada, quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;
c) assistência social existente, quando do conhecimento de situação do educando que demande atendimento;
III - o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis;

TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I: Do Calendário de Atividades
Art. 90 - A EMEI elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 91 - A EMEI encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes os mínimos de:
I - 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada agrupamento da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit quer em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida paracada turma / agrupamento, a escola deverá efetuar a reposição de aulas e /ou dias de efetivotrabalho escolar.
Art. 92 - Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, de participação obrigatória para o educando e orientada por profissional habilitado.
Art. 93 - As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.
Art. 94 - A EMEI definirá no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo Único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no artigo 94, os professores deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido, conforme indicativas da Orientação Normativa SME Nº 01, de 02/12/13.

Capítulo II: Da Matrícula
Art. 95 - A matrícula dos alunos da EMEI será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - A matrícula será realizada de forma ininterrupta em todos os agrupamentos, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado.
§ 2° - A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§ 3° - Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação, a Unidade Educacional deverá informar, imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e possíveis encaminhamentos.
Art. 96 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observados os critérios definidos em Portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 97 - É expressamente vedado à Unidade Educacional condicionar a matrícula / rematrícula ao pagamento de taxas de quaisquer naturezas ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.

Capítulo III: Da Apuração da Assiduidade
Art. 98 - Caberá a Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência e frequência das crianças na Educação Infantil.
Art. 99 - Cada Unidade Educacional deverá realizar controle sistemático da frequência dos educandos às atividades escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com frequência irregular.
Art. 100 - O controle da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviadas a Equipe Gestora para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de freqüência irregular do educando.
§ 1º - Constatada freqüência irregular o professor deverá comunicar à Equipe Gestora para a adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento Educacional.
§ 2º - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados ao educando e aos pais / responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.
Art. 101 - A apuração da assiduidade, em cada ano / bimestre / semestre letivo far-se-á:
I – Na Educação Infantil, Infantil I e II, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a freqüência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
§ 1º - No caso do educando se matricular em outra época que não a do início do período letivo, a apuração da frequência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.
§ 2º - No caso de matrícula por transferência, a frequência será apurada considerando-se o somatório da unidade de origem e o da escola recipiendária.
Art. 102 - Caberá a Equipe Gestora e docente a adoção das medidas necessárias junto aos pais ou responsáveis para regularizar a frequência do educando que não apresentar a frequência mínima exigida.
Parágrafo Único: O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar a fim de que sejam discutidas providências cabíveis para cada caso.
Art. 103 - Esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional, para regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do educando às aulas.
Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, disponibilizar a vaga.

Capítulo IV: Da Documentação Escolar
Parágrafo Único - Para os educandos concluintes da Educação Infantil será expedido documentoda primeira etapa obrigatória da Educação Básica, conforme Orientação Normativa SME Nº 01, de 02/12/13.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.104 - O servidor em exercício na EMEI, originário de outro órgão do serviço público municipal, terá as mesmas atribuições correspondentes às do quadro dos funcionários da escola.
Art. 105 - A Unidade Educacional que contar com o desenvolvimento de projetos educacionais desenvolvidos além da carga horária regular do educando deverá, respeitadas as normatizações próprias, incluí-los ao Projeto Político-Pedagógico e também no Regimento Educacional.
Art. 106 - Os documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo da EMEI e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 107 - Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, de prontuário de educandos e funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do interessado ou do pai ou responsável, quando menor.
Art. 108 - Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e / ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola, devendo ser registrados em livro próprio.
Art. 109 - O Regimento EMEI poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e 54.453, ambos de 10/10/13 e Anexo Único desta Portaria, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação prévia do órgão competente, nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 110 - O Diretor de Escola e o Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para que o Regimento da Unidade Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.
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